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ESTUPRO CULPOSO? "Caso Mariana Ferrer".

  • Foto do escritor: David Marlon Oliveira Passos
    David Marlon Oliveira Passos
  • 4 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

ESTUPRO CULPOSO? COMO ASSIM? “Caso Mariana Ferrer”. Inicialmente gostaria de fazer uma pergunta: Você ficou surpreso com a conclusão do processo? Eu não canso de dizer que esse método de solução de conflitos (o processo penal) é hilário. A verdade dos autos (sentença) nem sempre corresponde à verdade real (fatos). Pois bem, de acordo com o que foi divulgado nas redes socias (eu não tive acesso aos autos), o ministério público denunciou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217 A do CP), e, após a instrução processual, nas alegações finais, o parquet pugnou pela sua absolvição. É importante destacar que o juiz poderia ter proferido sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição (artigo 385 do CPP), o que não ocorreu. Os argumentos utilizados pelo ministério público causaram espanto geral, em especial pela alegação de que o denunciado não teria agido dolosamente para a prática do crime. O parquet fez menção ao “erro de tipo”, alegando que não era de conhecimento do réu a incapacidade da vítima. Quanto ao suposto crime de estupro culposo (uma espécie de crime praticado por negligência, imprudência e imperícia), posso afirmar que não existe previsão legal. Na verdade, o promotor não criou uma espécie de estupro (“culposo”), apenas sustentou que a conjunção carnal com pessoa vulnerável pode ter acontecido a título de culpa (aqui a culpa é em relação a vulnerabilidade e não a prática do ato sexual). Ainda que o ministério público não tenha se convencido da situação de vulnerabilidade total, não descartamos a hipótese de ter o réu praticado o crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do CP), tese também não ventilada pelo promotor. O juiz entendeu que as provas não eram suficientes para condenação e decidiu pela absolvição do réu. Esse tipo de crime merece sempre muita cautela. A discussão gira em torno de algumas perguntas: 1) a vítima estava em estado de vulnerabilidade (ex.: embriaguez completa; desacordada etc)?; 2) o réu agiu com a intenção (dolo) de praticar conjunção carnal com vítima vulnerável?; 3) era de conhecimento do réu que a vítima estava em situação de vulnerabilidade? Conforme falei no início não tenho conhecimento dos autos e por isso fiz apenas uma breve abordagem teórica. (David Passos, advogado, mestre em direitos e garantias fundamentais).


 
 
 

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1 comentário


Fernando João do Nascimento
Fernando João do Nascimento
16 de abr. de 2024

Uma tese importante para debater e ouvir os doutrinadores, CP , CPP e norma de prática jurídica,

Vamos aguardar os próximos capítulos, o ministro Barroso, já se manifestou interesse sobre o tema..

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