UMA ANÁLISE SOBRE A AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA
- David Marlon Oliveira Passos
- 29 de ago. de 2023
- 2 min de leitura

Gostaríamos de iniciar fazendo uma pergunta. O réu pode acompanhar o depoimento da vítima (seu acusador)? Na grande maioria dos casos a vítima presta suas declarações na ausência do réu. E como fica a garantia constitucional da ampla defesa e presunção de inocência?
Te convido a analisar a redação original do artigo 217 do CPP. Vejamos: “Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Nesse caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram”.
Observe que o texto legal deixa claro que se a atitude do réu, por exemplo, um olhar intimidador, prejudicar a verdade do depoimento, o juiz fará retirá-lo da sala de audiência, prosseguindo a inquirição na presença do seu defensor. Nesse caso o réu entra na sala de audiência para acompanhar o depoimento da vítima (acusador) e apenas seria retirado caso tivesse alguma atitude que viesse a interferir no ânimo da vítima.
Acontece que no ano de 2008 o artigo 217 do CPP foi alterado pela lei 11.690. Segue: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade desta forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
Percebemos que foi substituído a expressão “pela sua atitude” por “a presença do réu”. Agora não é mais necessário que o réu tenha uma atitude indesejável para ser retirado da sala de audiência. O que entendemos ter sido um retrocesso. Se o juiz verificar que a simples presença poderá causar humilhação, temor ou constrangimento a vítima determinará sua retirada.
A grande questão é que o acusado, de acordo com a constituição federal, é presumido inocente. E como fica essa situação? Não há razão para retirar do réu o direito de estar na presença de seus acusadores. Impedir o réu de participar da inquirição da vítima sem justo motivo ofende diretamente a garantia constitucional a ampla defesa.
Na prática forense é quase que procedimento de praxe proceder a inquirição da vítima na ausência do réu. A defesa técnica não pode aceitar essa conduta desprovida de fundamentação judicial. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à vítima, o que entendemos ser altamente subjetivo (quase futurologia), fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade desta forma, determinará a retirada do réu.
O magistrado deverá fundamentar sua decisão de retirada do réu expondo os motivos e circunstâncias. Proceder a oitiva da vítima sem a presença do réu imotivadamente ofende o princípio da ampla defesa e presunção de inocência. Ao bem da verdade, entendemos que diante da regra do artigo 217 do CPP e do princípio constitucional deveria ser aplicado o segundo. (David Passos, advogado, mestre em direitos e garantias fundamentais).
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