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A "saidinha" temporária permanece?

  • Foto do escritor: David Marlon Oliveira Passos
    David Marlon Oliveira Passos
  • 14 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

No dia 11 de abril de 2024 (quinta-feira), o presidente Lula vetou parcialmente o projeto de lei que proíbe a chamada “saidinha” temporária de presos no regime semiaberto. Nossa primeira ponderação crítica é que o presidente da república manteve a proibição da saída temporária para condenados por crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) ou com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, conforme podemos verificar na atual redação constante no §2º do artigo 122 da Lei nº 7.210/84. Uma observação técnica que gostaríamos de ressaltar é que o texto legal apresenta a conjunção “ou”. Vejamos: Não terá direito à saída temporária o condenado por crime hediondo “ou” com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. É equivocado dizer que acabou a saída temporária para condenados por crime hediondo “com” emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Retirar a conjunção “ou” muda absurdamente o sentido da norma jurídica. Observe que o condenado por crime não hediondo (praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa) também perde o direito à saidinha temporária. Por esse motivo, mesmo no caso de condenado por crime de roubo sem arma de fogo, perde o direito. O crime de roubo simples não é hediondo, entretanto, é praticado com emprego de violência e grave ameaça a pessoa. O crime pode ser hediondo (equiparado) e não ser praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa (Exemplo: tráfico de drogas). Da mesma forma existem crimes que não são hediondos e são praticados com emprego de violência a pessoa (Exemplo: crime de roubo simples). Talvez o que se apresenta como exceção pode ser a regra. Deixamos aqui uma reflexão. O direito à saidinha temporária realmente permanece?    

 
 
 

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